Entenda a mudança na base de cálculo do ITBI

Papéis espalhados sobre mesa. Mãos e calculadora sobre os papéis.

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Descubra como esse imposto é calculado e quando ele pode ser cobrado

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, ou ITBI, é um tributo cobrado pelos municípios em transferências de imóveis. Este imposto só não é cobrado no caso de a transmissão ser por herança, quando o tributo cobrado é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é um imposto estadual.

O cálculo era feito tendo como base o maior valor entre o valor da transação e o Valor Venal de Referência (VVR), fornecido pela prefeitura.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese no Recurso Especial 1.937.821-SP, proferido pelo rito dos recursos repetitivos, cujas teses nele fixadas devem ser aplicadas pelos tribunais de todo o país.

  • a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
  • b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
  • c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Diante disso, o Valor Venal de Referência (VVR), que é o valor do imóvel atribuído pelas prefeituras, não é mais levado em conta para o cálculo do ITBI. Caso a prefeitura entenda que valor atribuído ao imóvel esteja abaixo do valor de mercado, deve haver um processo administrativo para apuração do valor, conforme disposto no artigo 148 do CTN.  

No estado do Paraná a alíquota varia entre 1% e 5% do valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.

Confira as alíquotas de algumas cidades:

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